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Leis Ordinárias

Lei nº 5886, de 31 de maio de 1973

Lei 5886

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, criado com fundamento no artigo 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
NíveisVencimentos Mensais
Cr$
TP-51.200,00
TP-41.000,00
TP-3900,00
TP-2700,00
TP-1500,00
Art. 2.
As gratificações pelo exercício em regime e serviço extraordinário vinculado ao de tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectiva absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo únicoA partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais de Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representações de gabinete.
Art. 3.
Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
§ 1ºOs atuais empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades compreendidas no Grupo de Categorias Funcionais de que trata esta Lei, são considerados extintos, podendo, entretanto, ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)
§ 2ºAplica-se o disposto no parágrafo anterior aos empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades administrativas em geral, de nível médio, a que se refere o item VIII, do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os quais poderão ser transformados em cargos do Grupo de Categorias Funcionais – Serviços Auxiliares. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)
Art. 4.
Os vencimentos fixados no artigo 1º, desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Art. 5.
Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jorbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Higino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.6.197

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