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Leis Ordinárias

Lei nº 5880, de 24 de maio de 1973

Lei 5880

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.1973

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