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Leis Ordinárias

Lei nº 5877, de 11 de maio de 1973

Lei 5877

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear a integralizar parcialmente o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear - C.N.E.N - autorizada a integralizar, com Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N.
Parágrafo únicoPara este fim serão utilizados os recursos provenientes dos dividendos da União, correspondentes ao exercício social de 1971, na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS e na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, destinados à pesquisa tecnológica e entregues à Comissão Nacional de Energia Nuclear - C.N.E.N., de acordo com o previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.05.1973

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