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Leis Ordinárias

Lei nº 5786, de 27 de junho de 1972

Lei 5786

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se, ou exercer o controle, ilicitamente de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.
Art. 2.
Os autores dos crimes previstos no artigo anterior ficam sujeitos ao foro militar, na forma do artigo 129, § 1º, da Constituição, e do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972

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