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Leis Ordinárias

Lei nº 5693, de 16 de agosto de 1971

Lei 5693

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Art. 1. Art. 89. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 89.
.........................................................................................................................
XXIXEfetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.

Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação".

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1971

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