Leis Ordinárias
Lei nº 5668, de 23 de junho de 1971
Lei 5668
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a filiação dos empregados das Bôlsas de Valôres ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Art. 2.
É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1971
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