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Leis Ordinárias

Lei nº 5668, de 23 de junho de 1971

Lei 5668

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a filiação dos empregados das Bôlsas de Valôres ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Art. 2.
É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1971

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