Leis Ordinárias
Lei nº 5594, de 21 de julho de 1970
Lei 5594
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 12 e ao caput do art. 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.
Brasília, 21 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1970
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4513, de 1 de dezembro de 1964 · 3 menções