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Leis Ordinárias

Lei nº 5569, de 25 de novembro de 1969

Lei 5569

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos ao artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:

"V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969

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