Leis Ordinárias
Lei nº 5455, de 19 de junho de 1968
Lei 5455
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários, de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal, de Habitação e Urbanismo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o parágrafo anterior serão aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados à instalação de órgãos do Instituto."
“§ 3º Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em Letras Imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede."
“§ 5º Não se aplicam as restrições dêste artigo aos imóveis ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário que pretender adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação, desde que os recursos obtidos pelo locador sejam utilizados na construção de novas habitações, conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro de Habitação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."
I) Prazo a critério do adquirente de até 30 (trinta) anos.
II) Juros anuais variáveis de acôrdo com o salário bruto do adquirente na seguinte forma:
III) As taxas de juros estabelecidos no item II dêste artigo, quando; iguais ou superiores a 2% (dois por cento), serão reduzidas de 1% (um por cento) se no ato da compra o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dependentes.
IV) Aplicação da RC-25-67, do BNH, sendo facultado ao adquirente, quanto ao reajustamento da prestação a opção pelo Plano A, pelo qual a prestação se eleva na mesma proporção e 60 (sessenta) dias após o aumento do salário-mínimo ou do vencimento dos servidores.
Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTa e SILVA
Antonio Delfim Netto
Celso Barroso Leite
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1968
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.