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Leis Ordinárias

Lei nº 5429, de 30 de abril de 1968

Lei 5429

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados de 20% (vinte por cento) a partir do 1º de janeiro de 1968, os valores dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias da Justiça do Trabalho em todo o País, atualmente em vigor.
Art. 2.
Para os inativos das Secretarias da Justiças do Trabalho, a majoração a que se refere o artigo 1º será calculada na forma da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Art. 3.
O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.
Art. 4.
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça do Trabalho, nos têrmos da demonstração por unidade a seguir:
Art. 5.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1968.
Art. 6.
A despesa resultante da aplicação da presente Lei será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1968

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