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Lei nº 5396, de 26 de fevereiro de 1968

Lei 5396

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta itens ao Art. 165 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É alterado o art. 165 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a fim de modificar o item II e V e incluir os itens XI, XII e XIII, nos seguintes têrmos:

"

Art. 165.
........................ ......................................
IIRepresentante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL;

................................................................................

VRepresentante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL;

..................................................................................

XIRepresentante do Ministério da Marinha;
XIIRepresentante do Ministério do Exército;
XIIIRepresentante do Ministério da Aeronáutica".
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1968

*

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