Leis Ordinárias
Lei nº 5345, de 3 de novembro de 1967
Lei 5345
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Justiça Federal de primeira instância, alterando a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;”
“2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;”
“3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.”
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1967
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966 · 2 menções