Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5253, de 4 de abril de 1967

Lei 5253

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“

Parágrafo únicoOs servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço.”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas Gonçalves Passarinho

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1964

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo