Leis Ordinárias
Lei nº 5167-A, de 23 de janeiro de 1927
Lei 5167-A
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono:
Paragrapho unico. Os mesmos officiaes, quando em comissão temporaria no desempenho de qualquer missão, perceberão na ida a ajuda de custo da tabella C e na volta sómente a metade.
Paragrapho unico. O pagamento das dividas que contrahirem com a Fazenda Nacional será requisitado das repartições a que pertencerem, devendo o desconto mensal não exceder da decima parte do ordenado.
Paragrapho unico. As repartições competentes do Exercito e da Armada fornecerão, mediante indemnização, as peças de uniforme necessarias aos sub-officiaes e sargentos.
Paragrapho unico. Igual direito terão os alumnos que forem promovidos directamente a segundos tenentes.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1927
Tabella A, a que se refere o art. 1º
| Marechal ou almirante ............................................................................................................ | $ |
| General de divisão ou vice-almirante ...................................................................................... | 4:500$000 |
| General de brigada ou contra-almirante ................................................................................. | 3:800$000 |
| Coronel ou capitão de mar e guerra ....................................................................................... | 3:000$000 |
| Tenente-coronel ou capitão de fragata ................................................................................... | 2:500$000 |
| Major ou capitão de corveta .................................................................................................... | 2:000$000 |
| Capitão ou capitão-tenente ..................................................................................................... | 1:500$000 |
| Primeiros tenentes .................................................................................................................. | 1:000$000 |
| Segundos tenentes ................................................................................................................. | 750$000 |
| Aspirante ou guarda-marinha ................................................................................................. | 700$000 |
Tabella B, a que se refere o art. 4º
| General de divisão ou vice-almirante ..................................................................................... | 50$000 |
| General de brigada ou contra-almirante ................................................................................. | 50$000 |
| Coronel ou capitão de mar e guerra ....................................................................................... | 40$000 |
| Tenente-coronel ou capitão de fragata ................................................................................... | 40$000 |
| Major ou capitão de corveta .................................................................................................... | 40$000 |
| Capitão ou capitão-tenente ..................................................................................................... | 35$000 |
| Primeiros tenentes .................................................................................................................. | 30$000 |
| Segundos tenentes ................................................................................................................. | 30$000 |
| Aspirante ou guarda-marinha ................................................................................................. | 30$000 |
Tabella C, a que se refere o art. 5º
Um mez de vencimento:
Vice-almirante ou general de divisão;
Contra-almirante ou general de brigada;
Capitão de mar e guerra ou coronel;
Capitão de fragata ou tenente-coronel;
Capitão de corveta ou major;
Capitão-tenente ou capitão;
Primeiros tenentes;
Segundos tenentes;
Aspirante ou guarda-marinha.
Tabella A, a que se refere o art. 6º
VENCIMENTOS DOS SUB-OFFICIAES, SARGENTOS E PRAÇAS DO EXERCITO E DA ARMADA
| Postos e classes | Vencimentos | Total annual | ||
| Soldo | Gartificação | Somma | ||
| Mestre .............................................................................................. | 448$000 | 224$000 | 672$000 | 8:064$000 |
| Sub-official de 1ª classe ................................................................... | 430$000 | 215$000 | 645$000 | 7:740$000 |
| Sub-official de 2ª classe ................................................................... | 410$000 | 205$000 | 615$000 | 7:380$000 |
| Sargento-ajudante ............................................................................ | 300$000 | 150$000 | 450$000 | 5:400$000 |
| Primeiro sargento ............................................................................. | 240$000 | 120$000 | 360$000 | 4:320$000 |
| Segundo sargento ............................................................................ | 220$000 | 110$000 | 330$000 | 3:960$000 |
| Terceiro sargento ou musico de 1ª classe ....................................... | 200$000 | 100$000 | 300$000 | 3:600$000 |
| Cabo de serviço de machinas .......................................................... | 86$000 | 43$000 | 129$000 | 1:548$000 |
| Cabos de Exercito, marinheiros, navaes ou musicos de 2ª classe... | 72$000 | 36$000 | 108$000 | 1:296$000 |
| Marinheiros de 1ª classe do serviço de machinas ........................... | 74$000 | 37$000 | 111$000 | 1:332$000 |
| Marinheiros de 1ª classe ou musicos de 3ª classe .......................... | 58$000 | 29$000 | 87$000 | 1:044$000 |
| Marinheiros de 2ª classe do serviço de machinas ........................... | 60$000 | 30$000 | 90$000 | 1:080$000 |
| Marinheiros de 2ª classe e soldados navaes ................................... | 46$000 | 23$000 | 69$000 | 828$000 |
| Carvoeiros e aprendizes-artifices de machinas ............................... | 54$000 | 27$000 | 81$000 | 972$000 |
| Soldados engajados e grumetes ...................................................... | 38$000 | 19$000 | 57$000 | 684$000 |
| Conscriptos ...................................................................................... | 14$000 | 7$000 | 21$000 | 252$000 |
| Alumnos das Escolas Militar e Naval ............................................... | 50$000 | - | 50$000 | 600$000 |
| Alumnos do Curso Preparatorio ....................................................... | 14$000 | - | 14$000 | 168$000 |
| Soldados corneteiros, clarins, tambores ou artifices do Exercito ..... | 46$000 | 23$000 | 69$000 | 828$000 |
OBSERVAÇÕES DA TABELLA "A"
1ª Os enfermeiros do Hospital Central do Exercito, nomeados em virtude do decreto n. 8.647, de 31 de março de 1911, gosarão das vantagens ora concedidas aos sub-officiaes, ficando os nomeados posteriormente sujeitos ás disposições da nova regulamentação do quadro de enfermeiros do Exercito (R. S.S.E., n. 58, art. 220).
2ª Os amanuenses de 1ª e 2ª classes do Exercito, nomeados na vigencia do decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918, gosarão das vantagens concedidas aos sub-officiaes de 1ª e 2ª classes.
3ª Os musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes são, para os offeitos de vencimentos, considerados primeiros, segundos e terceiros sargentos, respectivamente.
4ª Os marinheiros, corneteiros, tambores e artifices de convés perceberão os vencimentos da classe a que pertencerem.
5ª Os aspirantes a commissarios, nomeados na vigencia do decreto n. 15.920, de 10 de janeiro de 1923, passarão a perceber os vencimentos mensaes de 450$, divididos em duas partes - soldo e gratificação - sendo dous terços para a primeira e um terço para a segunda, até a completa extincção desse quadro.
Tabella B, a que se refere o art. 20
VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DA TAIFA NAVAL, DISTRIBUIDA PELOS NAVIOS, CORPOS E ESTABELECIMENTOS
| Categoria | Vencimentos pela lei n. 4.555 | Proposta | Augmento | Numero | Total do augmento |
| Cozinheiro de 1ª classe ............................................. | 161$719 | 200$000 | 38$281 | 50 | 22:968$600 |
| Cozinheiro de 2ª classe ............................................. | 125$875 | 180$000 | 54$125 | 65 | 41:217$500 |
| Ajudante de cozinha .................................................. | 108$750 | 120$000 | 11$250 | 65 | 8:775$000 |
| Dispenseiro de 1ª classe ........................................... | 145$000 | 170$000 | 25$000 | 50 | 15:000$000 |
| Dispenseiro de 2ª classe ........................................... | 117$816 | 150$000 | 32$184 | 35 | 13:505$280 |
| Criado de 1ª classe ................................................... | 117$816 | 150$000 | 32$184 | 190 | 73:379$520 |
| Criado de 2ª classe ................................................... | 99$683 | 130$000 | 30$317 | 150 | 54:570$600 |
| Barbeiro ..................................................................... | 225$000 | 260$000 | 5$000 | 10 | 600$000 |
| Padeiro ...................................................................... | 225$000 | 260$000 | 5$000 | 10 | 600$000 |
| Ajudante de padeiro .................................................. | 205$000 | 210$000 | 5$000 | 6 | 360$000 |
| Somma ..................................................... | - | - | - | - | 231:976$500 |
OBSERVAÇÕES
1ª Os padeiros e ajudantes só poderão ser admittidos quando os navios tenham de sahir em viagem ou no porto quando tenham de fabricar pão a bordo.
2ª As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, quando substituirem o cozinheiro, padeiro e ajudante de padeiro, terão como gratificação um terço de vencimentos da funcção exercida.
3ª Os cozinheiros dos encouraçados Minas Geraes e São Paulo, Corpo de Marinheiros Nacionaes e Regimento Naval terão uma gratificação extraordinaria de 50$ mensaes.
4ª Os taifeiros receberão por bordo sacco e maca.
Tabella C, a que se refere o art. 10
AJUDAS DE CUSTO
ESPECIFICAÇÃO - AJUDA DE CUSTO E DIARIA
Sub-officiaes e sargentos:
Quando transferidos, por conveniencia do serviço, de uma guarnição para outra, fóra do mesmo Estado, nomeados para commissões que determinem permanencia provavel de mais de seis mezes fóra da séde da guarnição: um mez de vencimentos.
Quando a remoção determinar viagem de seis horas ou menos, fóra da séde da guarnição: um quarto de um mez de vencimentos.
Si a viagem for de mais de 6 até 12 horas: um terço de um mez de vencimentos.
Si a viagem for de 12 horas até 24 horas: metade de um mez de vencimentos.
Praças:
Quando viajarem em estradas de ferro ou em navios mercantes que não teem alimentação a bordo: diaria de 3$000.
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.