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Leis Ordinárias

Lei nº 5043, de 21 de junho de 1966

Lei 5043

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece isenção do Impôsto do Sêlo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São isentos do Impôsto do Sêlo os atos jurídicos e seus instrumentos, em que forem partes as entidades a que se refere o art. 8º número IV, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.
Art. 2.
Esta lei abrangerá os atos já praticados pelas referidas entidades ainda carentes do recolhimento do imposto do Sêlo.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1966

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