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Leis Ordinárias

Lei nº 502 de 29/11/1948

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Lei nº 502 de 29/11/1948

Autoriza o Ministério da Agricultura a substituir os locais para a instalação de postos agro-pecuários em 1948, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Ministério da Agricultura autorizado a substituir os locais dos postos agro-pecuários, previstos no atual orçamento da República (Anexo 16 da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), para o Estado da Paraíba, de acôrdo com as condições técnicas exigidas.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Corrêa e Castro

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