Leis Ordinárias
Lei nº 4936, de 17 de março de 1966
Lei 4936
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o “Fundo da Propriedade Industrial” (F.P.I.), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
| 22 - Pedido de restauração de marca e assemelhados | 5.000 |
| 23 - Taxa suplementar por classes nos depósitos de pedidos de registro de títulos de estabelecimentos, insígnia, frase de propaganda, e semelhantes que excederem de três classes | 1.000 |
| 24 - Interposição de oposição, impugnação, pedido de reconsideração, adiantamento e réplica | 5.000 |
| 25 - Réplica | 2.000 |
| 26 - Recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio | 15.000 |
Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1966
*