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Leis Ordinárias

Lei nº 4890, de 9 de dezembro de 1965

Lei 4890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei número 409, de 15 de setembro de 1948, passam a ser os constantes das tabelas anexas.
Parágrafo únicoAo funcionário nomeado para a exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na Tabela "B" desta Lei, ou pela percepção de vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.
Art. 2.
A importância de gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo únicoAo funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 3.
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 4.
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do T.R.T. da 8ª Região, independente de prévia apostila.
Art. 5.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6.
Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7.
Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 8.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

TABELAS A QUE SE REFERE O ART 1º

TABELA “A”

SímbolosCr$
PJ417.000
PJ-0410.000
PJ-1405.000
PJ-2387.000
PJ-3367.000
PJ-4333.000
PJ-5317.000
PJ-6300.000
PJ-7275.000
PJ-8250.000
PJ-9225.000
PJ-10205.000
PJ-11185.000
PJ-12167.000

fUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA “B’’

SímbolosCr$
1-F300.000
4-F255.000
7-F210.000

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTEllO BRAnco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965

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