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Leis Ordinárias

Lei nº 480, de 11 de novembro de 1948

Lei 480

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estende à Companhia Nacional de Navegação Costeira o regime de isenção fiscal de que goza o Lloyd Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os bens e serviços da Companhia Nacional de Navegação Costeira incorporada ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei nº 9.521, de 26 de julho de 1946, ficam isentos de impostos, taxas e contribuições, nos têrmos da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937, que concedeu favor idêntico à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1948

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