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Leis Ordinárias

Lei nº 4754, de 18 de agosto de 1965

Lei 4754

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b , do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 46.
............................................................................... ........................................
a)não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.

................................................................................ ....................................................

c)na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.
Art. 47.
............................................................................... .........................................

................................................................................ ....................................................

c)na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.
Art. 50.
............................................................................... .........................................

................................................................................ ....................................................

b)os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
Art. 60.
............................................................................... .........................................

1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.

................................................................................ ....................................................

Art. 67.
As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Paulo Bosísio

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1965

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