Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 4710, de 28 de junho de 1965

Lei 4710

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, material doado a estabelecimento hospitalar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É concedida isenção da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um aparelho de Raios X “Heliophos 4”, uma aparelhagem para Abreugrafia, um intensificador de imagem cirúrgico, completo e um aparelho de Raios X para terapia profunda “Stabilipan”, doados ao Hospital São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1965

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo