Leis Ordinárias
Lei nº 4710, de 28 de junho de 1965
Lei 4710
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, material doado a estabelecimento hospitalar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1965
*