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Leis Ordinárias

Lei nº 4682, de 21 de junho de 1965

Lei 4682

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Art. 2.
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965

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