Leis Ordinárias
Lei nº 4631, de 15 de maio de 1965
Lei 4631
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 (Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934), que dispõe sôbre a taxa a que ficaram sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 4º Fica assegurado às entidades promotoras de competição de trote, com exploração de apostas, o direito de substituir as suas reuniões dos sábados e domingos por uma reunião noturna semanal, no horário das 19:30, às 24 horas, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo”.
Brasília, 15 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo Leme
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1965
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.