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Leis Ordinárias

Lei nº 454, de 9 de julho de 1937

Lei 454

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Art. 1.
O Tesouro Nacional subscreverá com o máximo de cem mil contos de réis as ações do Banco do Brasil a que, pela elevação do capital do mesmo Banco, tenha direito preferencialmente ou lhe venham a ser oferecidas.
Parágrafo únicoO Tesouro Nacional aplicará, a êsse fim, o fundo especial de cem mil contos de réis, creado pelo decreto n. 21.457, de 26 de junho de 1934, em seu art. 1º, n.1.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, até a importância de 100.000:000$000, e a emitir “bonus” para financiamento da agricultura, creação e outras indústrias.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Poder Executivo concederá ao Banco do Brasil autorização para prestar assistência financeira, nas condições e pela forma prescrita na presente lei, à agricultura, à criação, às indústrias de transformação ou outras que possam ser consideradas genuínamente nacionais, pela utilização de matérias primas do país e aproveitamento de recursos naturais dêste, ou que interessem à defesa nacional.
Art. 3.
A assistência financeira à agricultura e criação e às indústrias de transformação ou outras consistirá em proporcionar-lhes, por operações de crédito, recursos para:

I. Na Agricultura e Criação:

1)adquirir sementes e adubos;
2)adquirir gado para criação e melhoramento de rebanhos, reprodutores e animais de serviço para os trabalhos rurais;
3)custeio de entre safra.

II. Nas Indústrias de Transformação:

1)adquirir matéria prima;
2)custeio de entre safra;
3)reformar ou aporfeiçoar maquinaria.

III.Nas outras indústrias:

1)adquirir matéria prima;
2)reformar, aperfeiçoar ou adquirir maquinaria.
Art. 4.
Os recursos necessários ao financiamento da agricultura, criação e outras indústrias serão obtidos com o produto de bonus que o Banco do Brasil fica autorizado a emitir até à impotância máxima do montante das operações de financiamento em vigor.
Parágrafo únicoO valor dos bonus em circulação não poderá ultrapassar o montante dos créditos concedidos, devendo ser imediatamente resgatados os que excederem dêsses créditos.
Art. 5.
Para a tomada de bonus a que se refere o artigo anterior, o Instituto Nacional de Previdência e as Caixas e Instituto de Aposentadorias e Pensões concorrerão com uma percentagem de seus depósitos ou fundos, que será fixada pelo Govêrno da União, com a anuência das respectivas Juntas e Conselhos Administrativos.
Art. 6.
Os empréstimos para custeio de entre safra, aquisição sementes e adubos, aquisição de matéria prima, deverão ser liquidados no prazo de um ano. Para os créditos concedidos para aquisição de gado para criação e melhoramento de rebanhos, de reprodutores, máquinas agrícolas e animais de serviço para os trabalhos rurais, o prazo será de dois anos no máximo. Para os créditos destinados à reforma e aperfeiçoamento de maquinaria nas indústrias de transformação, conceder-se-á o prazo máximo de três anos. Para os créditos destinados às demais indústrias, aplicáveis à reforma, aperfeiçoamento ou aquisição de maquinaria, o prazo máximo será de cinco anos. (Vide Decreto-lei nº 3.787, de 1941) (Vide Decreto-lei nº 4.125, de 1942)
Art. 7.
As condições dos empréstimos, as exigências de sua garantia e liquidação, assim como a forma de emissão de bonus, os valores dêstes e os juros que vencerão, serão regulados pelas disposições que adotar o Banco do Brasil em seus estatutos ou no regulamento que expedir para as operações de crédito agrícola e industrial, o qual deverá ser submetido prèviamente à aprovação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo únicoOs juros de todo e qualquer financiamento à agricultura e à criação não poderão exceder de oito (8) por cento ao ano. (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 1938)
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Orlando Bandeira Villela.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1937

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