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Leis Ordinárias

Lei nº 4531, de 8 de dezembro de 1964

Lei 4531

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União:

Anexo IV

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM

2) Subprocurador-Geral da República710.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA MILITAR

2) Subprocurador-Geral480.000,00
3) Promotor de 1ª Categoria450.000,00
4) Promotor de 2ª Categoria380.000,00
5) Promotor de 3ª Categoria320.000,00
6) Advogado de Ofício de 2ª Entrância280.000,00
7) Advogado de Ofício de 1ª Entrância250.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO

2) Procurador do Trabalho de 1ª Categoria450.000,00
3) Procurador do Trabalho de 2ª Categoria380.000,00
4) Procurador Adjunto320.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

2) Adjunto de Procurador450.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

2) Procurador Adjunto420.000,00

ANEXO V

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

1) Procurador-Geral da Justiça670.000,00
2) Subprocurador-Geral500.000,00
3) Curador450.000,00
4) Promotor Público400.000,00
5) Promotor Substituto350.000,00
6) Defensor Público280.000,00

ANEXO VI

SERVIÇO JURÍDICO DA UNIÃO

2) Consultor Jurídico e Procurador-Geral da Fazenda Nacional600.000,00
Art. 2.
Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.
Art. 3.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castello Branco Filho

Otávio Gouveia da Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Art. 3.
Quando o total mensal de vencimentos e vantagens, ou proventos, a que por fôrça da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, fizerem jus os Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Serviço Jurídico da União, fôr inferior ao total de vencimentos e vantagens, ou proventos que vinham recebendo, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo únicoO complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções e acessos.

Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Auro Moura Andrade

*

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