Leis Ordinárias
Lei nº 4481, de 14 de novembro de 1964
Lei 4481
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições das Leis nº 4.357, de 16 julho de 1964, e nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro, correspondente ao valor das obrigações, de acôrdo com o § 8º".
"§ 7º Os débitos fiscais liquidados até 30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das multas correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se refere êste artigo".
"
"Art. 12 Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais.
Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco-
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4388, de 28 de agosto de 1964 · 3 menções