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Leis Ordinárias

Lei nº 4384, de 24 de agosto de 1964

Lei 4384

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da taxa de despacho aduaneiro equipamento gráfico destinado à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a isenção do impôsto de importação e consumo e taxa de despacho aduaneiro de 5% a que se refere o artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para o desembaraço alfandegário do equipamento gráfico que a Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul, recebeu, por doação, da Fundação Alemã Ibero-América, o qual consta das licenças de importação números DG-64-413-286, DG-64-414-287, DG-64-415-288, DG-64-416-289, DG-64-417-290, DG-64.418.291, DG-64.419.292, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2.
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964

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