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Leis Ordinárias

Lei nº 4371, de 28 de julho de 1964

Lei 4371

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Poder Legislativo o crédito suplementar de Cr$ 11.882.465.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 8.013.465.000,00 (oito bilhões, treze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1964, para refôrço das seguintes subconsignações:
Anexo 2- Poder Legislativo
2.01- Câmara dos Deputados- Despesas Ordinárias
Verba 1.0.00- Custeio
Consignação 1.1.00- Pessoal Civil
Fixo
Cr$
Variável
Cr$
1.1.01Vencimentos e vantagens fixas7.092.300.000
1.1.03Ajuda de custo250.000.000
1.1.04Diárias140.000.000
1.1.05Substituições500.000
1.1.06Gratificação pela prestação de serviço extraordinário400.000.000
1.1.07Gratificação de representação de Gabinete665.000
Consignação 1.6.00- Encargos Diversos
1.6.04Festividades, recepções, hospedagens e homenagens30.000.000
1.6.23Diversos
10) Despesas imprevistas100.000.000
7.092.300.000921.165.000

8.013.465.000

Art. 2.
É igualmente aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal -o crédito suplementar de Cr$ 3.869.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros) à mesma Lei para refôrço das seguintes subconsignações:
Anexo 2- Poder Legislativo
2.02- Senado Federal
Verba 1.0.00- Custeio
Consignação 1.1.00- Pessoal Civil
1.1.01Vencimentos e vantagens fixas1.882.000.000
1.1.03Ajuda de custo33.000.000
1.1.06Gratificação pela prestação de serviço extraordinário250.000.000
Consignação 1.3.00- Material de Consumo e de transformação
1.3.10Matérias-primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação e para o serviço gráfico52.000.000
1.3.13Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho15.000.000
Consignação 1.6.00- Encargos Diversos
1.6.04Festividades, recepções, hospedagens e homenagens20.000.000
1.6.23Diversos
07) Despesas de qualquer natureza com a manutenção e conservação dos serviços e das instalações e equipamentos do Palácio do Senado em Brasília e do Palácio Monroe (Resolução nº 23, de 1961)40.000.000
09) Para aquisição, manutenção e recuperação de viaturas226.000.000
Verba 4.0.00- Investimentos
Consignação 4.1.00- Obras
4.1.03Prosseguimento e conclusão de obras500.000.000
Consignação 4.2.00- Equipamentos e instalações
4.2.10Instalações e equipamento para obras
03 Para o Serviço Gráfico
851.000.000
1.882.000.0001.987.000.000
TOTAL3.869.000.000
Art. 3.
Os créditos a que se refere a presente lei são automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964

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