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Leis Ordinárias

Lei nº 4230, de 1 de junho de 1963

Lei 4230

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos aduaneiros, adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para equipamento importado pela Emprêsa Telefônica Aquidauanense Limitada, Companhia Telefônica de Valinhos e Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida isenção, de direitos aduaneiros, de adicional de 10% (por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para os seguintes materiais:
a)equipamentos importado pela Emprêsa Telefônica Aquidauanense Limitada, com sede na Cidade de Aquidauana, Estado de Mato Grosso, necessário à ampliação de mais 300 (trezentos) linhas em seu centro telefônico, da Telefonaktiebolaget L. M. Ericsson, de Estocolmo, Suécia no valor de SwKr. 76 800 (setenta e seis mil e oitocentos coroas suecas).
b)conjunto de um centro telefônico automático de 200 (duzentas) linhas com pertences e acessórios, no valor de D.M. 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos marcos), correspondentes a U.S. A.C.L. 15.785,00 (quinze mil setecentos e oitenta e cinco mil dólares de área de conversibilidade e limitada), importados da Siemens & Halske Aktiengesellschaft, de Munique, Alemanha, pela Companhia Telefônica de Valinhos, com sede na Cidade de Valilnhos, Estado de São Paulo;
c)conjunto de um centro telefônico automático de 500 (quinhentas) linhas, com pertences e acessórios, no valor de SwKr. 419.700 (quatrocentos e dezenove mil e setecentos coroas suecas), importados da Suécia pela firma Ericsson do Brasil Comércio e Indústria S. A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e consignados à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S. A., com sede na Cidade de Andradina, Estado de São Paulo.
Art. 2.
A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se a materiais desembaraçados sob têrmos de responsabilidade.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 1º de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963 e retificado em 14.6.1963

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