Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 4124, de 27 de agosto de 1962

Lei 4124

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joazeiro, no Estado da Bahia, e Propriá, no Estado de Sergipe. (Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)
Parágrafo únicoAs Juntas criadas neste artigo terão jurisdição:
Ia de Salvador, sem prejuízo do disposto o artigo seguinte, sobre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;
IIa de Feira de Santana, sobre as comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;
IIIa de Santo Amaro, sobre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria;
IVa de Ilhéus, sobre o território da Comarca do mesmo nome;
Va de Jequié, sobre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;
VIa de Alagoinhas, sobre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;
VIIa de Maragogipe, sobre o território da Comarca do mesmo nome;
VIIIa de Ipiaú, sobre os Municípios de Ipiaú, Ubaitaba e Camamu;
IXa de Conquista, sobre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetininga;
Xa de Joazeiro, sobre o território da Comarca do mesmo nome; e
XIa de Propriá, sobre os Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca. (Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá aos Municípios de Itaparica, Candeias, São Sebastião do Passe e Camassari.
Art. 3.
- Os mandatos dos Vogais das Juntas criadas por esta lei terminarão, simultaneamente, com os dos titulares das Juntas em funcionamento na 5ª Região.
Art. 4.
- São criados, para provimento das Juntas a que se refere o Art. 1º desta lei, 11 (onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11(onze) funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de Vogal, sendo 11 (onze) para a representação dos empregados e 11 (onze) para a dos empregadores.
Parágrafo únicoHaverá um suplente para cada Vogal.
Art. 5.
- São criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos constantes da Tabela anexa para provimento dos serviços administrativos das Juntas de que trata a presente lei.
Parágrafo únicoOs vencimentos dos cargos a que se refere este artigo serão os fixados, em lei, para o pessoal administrativo das Regiões da Justiça do Trabalho servidas por Tribunais Regionais da 1ª Categoria.
Art. 6.
- Os vencimentos dos cargos e funções criados pelo Art. 4º desta lei, serão os fixados na Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes em leis posteriores.
Art. 7.
- O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da presente lei.
Art. 8.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho da 5ª Região - um crédito especial até o limite de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

F. Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962 e retificado em 5.9.1962

QUINTA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Tabela a que se refere o Art. 5º desta lei

Número de cargosCargosObservações
ICargos isolados de provimento efetivo
11Chefe de Secretaria1 (um) para cada Junta;
11Oficial de Justiça1 (um) para cada Junta;
11Porteiro de Auditório1 (um) para cada Junta.
IICargos de Carreira
12Oficial Judiciário2 (dois) para a J.C.J. de Salvador e
1 (um) para cada uma das demais.
23Auxiliar Judiciário3 (três) para a J.C.J. de Salvador e
2 (dois) para cada uma das demais.
12Servente2 (dois) para a J.C.J. de Salvador e
1 (um) para cada uma das demais.

*

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo