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Leis Ordinárias

Lei nº 3990, de 24 de novembro de 1961

Lei 3990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispôs sôbre locações de prédios pertencentes a Rêde Ferroviária Federal S.A.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rêde Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra êles propostas.
Parágrafo únicoNão são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rêde Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.
Art. 2.
São consideradas findas as locações prorrogadas por fôrça da presente Lei, quando a Rêde Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART Tancredo Neves

Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1961

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