Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3976, de 6 de novembro de 1961

Lei 3976

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa norma para pagamentos aos servidores do Ministério da Educação e Cultura, aproveitados nas Escolas Técnicas e Industriais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores aproveitados nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, perceberão seus vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os demais funcionários públicos civis e extranumerários mensalistas da União, consignando-se no Orçamento Geral dotações próprias, necessárias ao cumprimento da presente lei.
Parágrafo únicoSão competentes para efetuar os pagamentos de vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens aos servidores de que trata êste artigo, as mesmas repartições que lhes pagavam anteriormente à vigência da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 2.
Fica transferida, da Verba 2.0.00 - Transferências; Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções; Subconsignação 2.1.00 - Auxílios; 3) Entidades Autárquicas, para a Verba 1.0.00 - Custeio; Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil; e respectivas Suconsignações próprias do vigente Orçamento do Ministério da Educação e Cultura (subanexo 4.13 - 18.01 Diretoria do Ensino Industrial, a importância necessária para atender, neste exercício, às despesas concernentes ao pessoal a que se refere a presente lei.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Antonio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1961

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo