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Leis Ordinárias

Lei nº 3951, de 2 de setembro de 1961

Lei 3951

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre transferência da pensão dos veteranos da revolução acreana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A pensão dos veteranos da revolução acreana, instituída pela lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, e transferível, por morte do beneficiário, à sua viúva, e desta à filha ou filhas solteiras, desde que se comprove a continuidade dêsse estado civil, invalidez, incapacidade ou falta de meios de subsistência.
Parágrafo únicoO disposto no artigo anterior não abrange a percepção de pensões atrasadas.
Art. 2.
A despesa resultante correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, na parte destinada aos pensionistas pagos pela Administração do Território do Acre.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Ranieri Mazzilli José Martins Rodrigues

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1961 e retificado em 5.9.1961

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