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Leis Ordinárias

Lei nº 3927, de 26 de julho de 1961

Lei 3927

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica isento da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico.
Art. 2.
A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS Clemente Mariani

Romero Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

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