Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3844, de 15 de dezembro de 1960

Lei 3844

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei do Inquilinato.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado até 30 de junho de 1961 a vigência da Lei número 1.300, de 28 de dezembro de 1950, com as alterações posteriores.
Art. 2.
Os locadores poderão cobrar dos locatários, em tôdas as situações, as taxas dos serviços municipais, esgotos de água (quer por pena, quer por hidrômetro), a majoração dos tributos havida. posteriormente a 31 de dezembro de 1941, bem como as despesas realizadas com os pagamentos dos vigias, de limpeza, fôrça e luz.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1960

*

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo