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Leis Ordinárias

Lei nº 3675, de 2 de dezembro de 1959

Lei 3675

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, para pagamento de diferença de proventos de inatividade.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, (treze milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros e noventa centavos), destinado ao pagamento, a primeiros-tenentes fuzileiros navais músicos, da reserva remunerada, da diferença de proventos de inatividade resultante de promoções de 31 de dezembro de 1956, baseadas na Lei número 390, de 6 de fevereiro de 1937.
Parágrafo únicoÊsse crédito será, automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Jorge do Paço Matoso Maia.

S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1959

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