Leis Ordinárias
Lei nº 3434, de 20 de julho de 1958
Lei 3434
Nesta página
TÍTULO I – Do Ministério Público TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES TÍTULO III – DA CARREIRA TÍTULO IV – DAS SUBSTITUIÇÕES, INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES TÍTULO V – DOS DEVERES E DAS SANÇÕES TÍTULO VI – Das Correições, da Sindicância, do Processo Disciplinar e da Revisão do Processo Disciplinar TÍTULO VII – DOS ESTAGIÁRIOS TÍTULO VIII – DA SECRETARIAPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Ministério Público
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Procurador Geral
XVIII - representar, sôbre faltas e omissões de autoridades judiciárias e de serventuários e funcionários da Justiça no cumprimento do dever;
XXIII - fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no "Diário da Justiça", o quadro do Ministério Público, com a indicação da ordem de antigüidade e data da posse de cada membro.
CAPÍTULO III
Do Conselho
CAPÍTULO IV
Dos Procuradores da Justiça
CAPÍTULO V
Dos Curadores
Seção I
Dos Curadores de Família
VIl - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento das tutelas, de modo que facilite sua fiscalização.
Seção II
Dos Curadores de Órfãos
Seção III
Dos Curadores de Resíduos
Ill - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;
Seção IV
Dos Curadores de Ausentes
Seção V
Dos Curadores de Massas Falidas
Seção VI
Dos Curadores de Acidentes do Trabalho
Seção VII
Dos Curadores de Menores
Seção viii
Dos Curadores de Registros Públicos
CAPÍTULO VI
Dos Promotores
SEÇÃO I
Dos Promotores junto ao Juízo Criminal
Seção II
Dos Promotores do Registro Civil
CAPÍTULO VII
Dos Promotores Substitutos
CAPÍTULO VIII
Dos Defensores Públicos
Seção i
Dos Defensores nos Juízos Criminais
Seção II
Dos Defensores junto aos Juízos Cíveis
TÍTULO III
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
Do Ingresso
CAPÍTULO II
Da Nomeação, do Compromísso, da Posse e do Exercício
CAPÍTULO III
Direitos e Garantias
CAPÍTULO IV
Da Promoção
CAPÍTULO V
Da Remoção
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos
CAPÍTULO VII
Das Licenças
CAPÍTULO VIII
Das Férias
CAPÍTULO IX
Da Aposentadoria
TÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES, INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Substituições
CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades
CAPÍTULO III
Das Suspeições
CAPÍTULO IV
Das Proibições
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
CAPÍTULO II
Das Sanções
Vlll - demissão a bem do serviço público.
Il - a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever, ou ainda por ato reiterado de negligência, ou de procedimento reprovável;
Il - o Procurador-Geral, nos mais casos.
TÍTULO VI
Das Correições, da Sindicância, do Processo Disciplinar e da Revisão do Processo Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Correições
CAPÍTULO II
Da Sindicância
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
CAPÍTULO IV
Da Revisão do Processo Disciplinar
TÍTULO VII
DOS ESTAGIÁRIOS
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA
DiSPOSIÇões finaIS
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELino kuBiTscHEk
Carlos Cyrillo Junior
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1958
TABELA a QuE SE REfErE O ART. 138 DestA LEI
| Números de cargos | DENOMINAÇÃO | Classe ou Padrão |
Cargos Isolados de Provimento Efetivo:
| 4 | Contínuo | H |
| 2 | Motorista | H |
| 12 | Servente | F |
Cargos de Carreira:
| 2 | Oficial Judiciário | O |
| 4 | Oficial Judiciário | N |
| 5 | Oficial Judiciário | M |
| 6 | Oficial Judiciário | L |
| 7 | Oficial Judiciário | K |
| 5 | Auxiliar Judiciário | J |
| 10 | Auxiliar Judiciário | I |
| 15 | Auxiliar Judiciário | H |
Funções Gratificadas:
| 1 | Secretário do Procurador Geral | FG-3 |
| 1 | Subchefe da Secretaria | FG-3 |
| 3 | Chefe de Seção | FG-4 |
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.