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Leis Ordinárias

Lei nº 3385-A, de 13 de maio de 1958

Lei 3385-A

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Art. 1.
São estendidos aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do artigo 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para atender às despesas da presente lei, ficam crescidas de 1% (um por cento) as taxas de contribuição dos segurados, dos empregadores e da União para os Institutos de Previdência Social.
Art. 3.
Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.
Art. 4.
Vetado.
Parágrafo únicoVetado.
Art. 5.
Vetado.
Art. 6.
Vetado.
a)Vetado.
b)Vetado.
§ 2ºVetado.
§ 3ºVetado.
§ 4ºVetado.
§ 5ºVetado.
Art. 7.
Vetado.
Art. 8.
Vetado.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1958

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