Leis Ordinárias
Lei nº 3354, de 20 de dezembro de 1957
Lei 3354
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.076, de 22 de dezembro de 1956, que define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1950, e do art. 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Maria alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1957
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3076, de 22 de dezembro de 1956 · 2 menções