Leis Ordinárias
Lei nº 3076, de 22 de dezembro de 1956
Lei 3076
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.