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Lei nº 3076, de 22 de dezembro de 1956

Lei 3076

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)
Parágrafo únicoOs efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Parágrafo únicoNenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956

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