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Leis Ordinárias

Lei nº 3334, de 10 de dezembro de 1957

Lei 3334

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Art. 1.
Os cargos que compõem o Quadro do Tribunal de Contas da União, criado pela Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949, e alterado pela Lei nº 2.251, de 30 de junho de 1954, bem como as funções da respectiva Tabela Única de Mensalistas vigente à data desta lei, passam a constituir o Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, na forma das Tabelas anexas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A organização dos Serviços Auxiliares e atribuições e responsabilidades dos respectivos cargos e funções serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 3.
São criados no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, e na forma da discriminação constante da Tabela nº 2 anexa, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 58 (cinqüenta e oito) de Auxiliar Administrativo 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Encadernador, 10 (dez) de Motorista e 63 (sessenta e três) de Auxiliar de Conservação.
Art. 4.
Ficam extintas, quando vagarem, as seguintes funções de extranumerários rnensalistas do Tribunal de Contas da União: 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo, 4 (quatro) de Assistente Administrativo, 50 (cinqüenta) de Escrevente-Dactilógrato 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Mestre, 10 (dez) de Motorista e 40 (quarenta) de Auxiliar de Conservação.
Art. 5.
O primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º desta lei deverá atender às seguintes normas:
Ios cargos de Auxiliar Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;

Il - os cargos de Técnico de Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre, Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.

§ 1ºNo provimento de que se ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente, considerando-se como primeiro elemento de classificação a referência ocupada à data anterior à lei.
§ 2ºEm caso de empate prevalecera a maior antiguidade na referência, apurada até o último do trimestre anterior à vigência desta lei.
Art. 6.
Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.
Parágrafo únicoNa hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade no cargo.
Art. 7.
O cargos isolados de Auxiliar Administrativo e de Técnico de Orçamento serão extintos, à medida que vagarem, a começar do padrão mais baixo.
Art. 8.
São ainda criados no Quadro dêsses Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União a carreira de Contador com a estrutura constante da Tabela nº 3 anexa, e os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe da Portaria, padrão O. Ajudante de Chefe da Portaria, padrão N Almoxarife, padrão M, bem como de 3 (três) de Assessor Administrado o padrão M, suprimindo-se as funções gratificadas de Chefe de Portaria e Ajudante do Chefe de Portaria Encarregado de Almoxarifado.
Art. 9.
São também criadas na Tabela de Funções Gratificadas do Tribunal de Contas, 1 (uma) função de Secretário do Diretor, símbolo FG-4, 2 (duas) de Chefe de Seção símbolo FG-2 e 2 (duas) de Assistente, símbolo FG-3, sendo 1 (uma), na Delegação do Estado de Minas Gerais e 1 (uma) na do Estado de Rio Grande do Sul, ficando suprimidas 3 (três) funções de Assistente FG-5, nas Delegações do Tribunal junto aos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica.
Art. 10.
As carreiras de Oficial Instrutivo, Escriturário, Dactilógrafo, Bibliotecário, Arquivologista e Auxiliar de Portaria do Quadro do Tribunal de Contas da União passam a ter a estrutura constante da Tabela nº 3, anexa à presente lei providos os respectivos cargos mediante promoções sucessivas dos, atuais ocupantes dos cargos da mesmas carreiras, obedecida, rigorosamente, a ordem de antiguidade de classe.
§ 1ºAs vagas que ocorrerem nas classes iniciais da carreira de Oficial Instrutivo, serão preenchidas metade por concurso e metade alternadamente pelos ocupantes da classe final das carreiras de Escriturário e Dactilógrafo, na base de 2 (dois) Escriturários por 1 (um) Dactilógrato, iniciando-se o acesso pelos ocupantes da classe final da carreira de Escriturário, observado o critério de merecimento absoluto.
§ 2ºAs vagas da classe inicial das demais carreiras serão providas, na sua totalidade mediante concurso público.
§ 3ºOs casos de empate serão resolvidos na forma da Lei.
Art. 11.
Consideram-se carreiras auxiliares em relação à de Oficial Instrutivo, a de Escriturário e de Dactilógrafo.
Art. 12.
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União serão aplicadas, observadas as restrições desta lei as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952), no que couberem.
Art. 13.
O provimento dos cargos isolados e das funções gratificadas será da livre escolha do Presidente do Tribunal observados os princípios do seu Regimento Interno e os preceitos desta lei.
Art. 14.
É vedada a admissão de pessoal extranumerário do Tribunal de Contas.
Art. 15.
Enquanto não se incluir na discriminação orçamentária a situação instituída nesta lei, as despesas serão atendidas pelas dotações atualmente existentes.
Art. 16.
É autorizado o Poder Executivo a abrir ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$5 000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a aplicação desta lei.
Art. 17.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1957; 136º da independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1957

Nº 1

CARGOSSímbolosNúmero
de
Cargos
1)Cargos Isolados de Provimento em Comissão:
Secretário da Presidência ...........................................................CC-21
Diretor .......................................................................................CC-26

Nº 2

CARGOSPadrões
ou
Classes
Número
de
Cargos

Cargos Isolados de Provimento Efetivo:

1)Chefe da Portaria ........................................................................O1
2)Ajudante de Chefe da Portaria ....................................................N1
3)Almoxarife .................................................................................M1
4)Auxiliar de Conservação ..............................................................H4
Auxiliar de Conservação ..............................................................G5
Auxiliar de Conservação ..............................................................F6
Auxiliar de Conservação ..............................................................E9
Auxiliar de Conservação ..............................................................D12
Auxiliar de Conservação ..............................................................C12
Auxiliar de Conservação ..............................................................B15
5)Técnico de Orçamento ................................................................O4
Técnico de Orçamento ................................................................N4
6)Auxiliar Administrativo .................................................................L8
Auxiliar Administrativo .................................................................K10
Auxiliar Administrativo .................................................................J12
Auxiliar Administrativo .................................................................I14
Auxiliar Administrativo .................................................................H14
7)Encadernador .............................................................................L1
Encadernador .............................................................................K1
Encadernador .............................................................................J1
8)Motorista ...................................................................................K2
Motorista ...................................................................................J3
Motorista ...................................................................................I5
9)Assessor Administrativo ..............................................................M3

Nº 3

CARGOSPadrões
ou
Classes
Número
de
Cargos

Cargos de Carreira:

1)Oficial Instrutivo ..........................................................................O45
Oficial Instrutivo ..........................................................................N45
Oficial Instrutivo ..........................................................................M50
Oficial Instrutivo ..........................................................................L50
Oficial Instrutivo ..........................................................................K70
2)Escriturário ................................................................................J10
Escriturário ................................................................................I10
Escriturário ................................................................................H20
3)Datilógrafo .................................................................................J10
Datilógrafo .................................................................................I13
Datilógrafo .................................................................................H17
4)Contador ....................................................................................O2
Contador ....................................................................................N3
Contador ....................................................................................M3
Contador ....................................................................................L4
5)Bibliotecário ...............................................................................N1
Bibliotecário ...............................................................................M1
Bibliotecário ...............................................................................L1
6)Aquivologista ..............................................................................N1
Aquivologista ..............................................................................M1
Aquivologista ..............................................................................L1
7)Auxiliar da Portaria .....................................................................M3
Auxiliar da Portaria .....................................................................L4
Auxiliar da Portaria .....................................................................K7
Auxiliar da Portaria .....................................................................J9
Auxiliar da Portaria .....................................................................I11

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