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Leis Ordinárias

Lei nº 3333, de 6 de dezembro de 1957

Lei 3333

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
§ 2ºO aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.
§ 3ºSerá aproveitada em um dos lugares de “Auxiliar de Ensino” padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada.
Art. 2.
A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 3.
As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.
§ 1ºOs cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 2ºAs carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.
§ 3ºOs cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.
Art. 4.
Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo únicoVetado.
Art. 5.
Vetado.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1957

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

Número de cargosCarreira ou CargoClasse ou PadrãoExced.
a)Cargos isolados
1ArtíficeE-
1BibliotecárioK-
1ServenteD-

3

b)Cargos de Carreira

Oficial Administrativo

1M–
–L1
1K–
–J1
1I–
–H1
33

Auxiliar de Ensino

1K–
1J1
1I–
2H–
–G1
52

Zelador

1H–
1F–
–D1
21

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