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Leis Ordinárias

Lei nº 3287, de 20 de outubro de 1957

Lei 3287

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância anual de Cr$ 80.000.000,00 para conclusão da ligação ferroviária do Pôrto de Campinho a Contendas, no Estado da Bahia.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
E’ o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de quatro anos a ligação ferroviária do Pôrto de Campinho (Baía de Marau) a Contendas – Viação Férrea Federal Leste Brasileiro – no Estado da Bahia.
Art. 2.
Para fazer face às despesas da ligação ferroviária, de que trata o artigo 1º, será incluída, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1957; 136º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Lucio Meira.

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1957

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