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Leis Ordinárias

Lei nº 3242, de 13 de agosto de 1957

Lei 3242

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Art. 1.
A Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho passa a ter uma Secretaria, com a seguinte organização:
ISeção de Presídios (S.D.);
IISeção de Previdência Social (S.P.S.);
IIISeção de Executivos Fiscais (S.E.F.);
IVSeção de Administração (S.A.).
Parágrafo únicoA Secretaria, de que trata o presente artigo, será dirigida por um Secretário.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, cria o respectivo Quadro do Pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Haverá em cada Procuradoria Regional uma Secretaria sob a direção de um Secretário, designado na forma do art. 5º.
Art. 3.
Fica criado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com a tabela anexa, o Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, constituído de cargos isolados de provimento efetivo, de carreira e funções gratificadas.
Art. 4.
Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 5.
As funções gratificadas serão exercidas mediante designação do Procurador Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 6.
Ficam extintas no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as atuais funções gratificadas de Chefe da Secretaria da Procuradoria Geral do Trabalho, Chefe da Secretaria da extinta Procuradoria da Previdência Social, bem como 8 (oito) funções de Secretário de Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
Art. 7.
As carreiras de Oficial de Procuradora e Auxiliar de Procuradoria são privativas dos Quadros das Secretarias dos órgãos do Ministério Público da União.
Art. 8.
Fica assegurado aos ocupantes das classes finais das carreiras de Auxiliar de Procuradoria o ingresso nas carreiras de Oficial de Procuradoria, obedecidos o disposto no art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e na respectiva regulamentação.
Art. 9.
Compete ao Procurador Geral da Justiça do Trabalho lotar, através de portaria, os funcionários do Quadro das Secretarias do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho, atendendo às necessidades do serviço e observada a legislação vigente.
Art. 10.
Ficam centralizados na Seção de Administração da Secretaria da Procuradoria Geral os assentamentos funcionais de todos os servidores das Secretarias Regionais, cabendo-lhe enviar cópias autenticadas dêsses assentamentos à Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo únicoA par do controle, de que trata êste artigo, haverá em cada secretaria ficharios do respectivo pessoal com rigorosa atualização da vida funcional dos servidores.
Art. 11.
- ...Vetado.
Art. 12.
- ...Vetado.
Parágrafo único- ... Vetado.
Art. 13.
O Poder Executivo, dentro em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, baixará regulamento para as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Regulamento)
Art. 14.
A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1957

tabela de que trata esta lei

Número de funçõesSéries FuncionaisReferênciaVagos
ICargos de carreira: Oficial de Procuradoria
7..............................................................................................O7
7..............................................................................................N7
7..............................................................................................M7
8..............................................................................................L8
9..............................................................................................K9
9..............................................................................................J9
4747

Auxiliar de Procuradoria

15..............................................................................................I15
20..............................................................................................H20
25..............................................................................................G25
6060

Auxiliar de Portaria

2..............................................................................................H2
3..............................................................................................G3
5..............................................................................................F5
8..............................................................................................E8
12..............................................................................................D12
3030
IICargos isolados de provimento efetivo a serem extintos quando vagarem:
1Assistente Jurídico ................................................................O
1Auxiliar de Portaria ................................................................K
1Auxiliar de Portaria ................................................................J
IIIFunções Gratificadas
1Secretário (P. G. J. D.) ..........................................................FG-3
3Assistente (P. G. J. T.) ..........................................................FG-3
4Chefe de Seção (P. G. J. T.) .................................................FG-4
1Chefe da Portaria (P. G. J. T.) ...............................................FG-7
2Secretário (P. R. T. 1ª e 2ª Regiões) .....................................FG-4
6Secretário (P. R. T. - Demais Regiões) ..................................FG-5**

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1957.

*

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