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Leis Ordinárias

Lei nº 3187, de 28 de junho de 1957

Lei 3187

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga, até 31 de julho de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogada, até 31 de julho de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada na forma das Leis ns. 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.807, de 28 de junho de 1956, e 3.053, de 22 de dezembro de 1956.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado, para êsse único efeito, o disposto no § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino KubitschekJosé Maria Alkmim

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1957

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