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Leis Ordinárias

Lei nº 3061, de 22 de dezembro de 1956

Lei 3061

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É concedida, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, sendo-lhe atribuída a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), de acôrdo com o disposto no art. 16 daquela lei.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento da subvenção no exercício de 1956.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956

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