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Lei nº 3002, de 14 de dezembro de 1956

Lei 3002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito de Cr$.......340.511.455,00, suplementar à verba que especifica.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a, seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito de Cr$ 340.511.455,00 (trezentos e quarenta milhões, quinhentos e onze mil e quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros), suplementar à Verba 2.0.00 - Transferência, Consignação 2.1.00 - Auxílios e Sunbenções, Subconsignação 2.1.01 - Auxilios, 7) Outras entidades - 1) Viação Férrea do Rio Grande do Sul - 6) Cobertura do deficit da exploração industrial da Rede (art. 6º da Lei nº 2.217, de 5-6-1954), Anexo 4.21 - Ministério da Viação e Obras Públicas - 07.02 - Departamento Nacional de Estradas de Ferro (Encargos Gerais), do Orçamento Geral da República para o exercício de 1956.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em a contrário.

Rio de Janeiro 14 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1956

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