Leis Ordinárias
Lei nº 2995, de 10 de dezembro de 1956
Lei 2995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo que restringe as exigências para instruir matrícula aos cursos de enfermagem, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1956
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.