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Leis Ordinárias

Lei nº 288 de 06/08/1895

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Lei nº 288 de 06/08/1895

LeI N. 288 – DE 6 DE AGOSTO DE 1895

Determina que o montepio das officiaes da Armada e classes annexas, a que se refere a resolução de 23 de setembro de 1795, seja regulado pelo mesmo decreto que trata do montepio dos officiaes do Exercito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
O montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, de que trata a resolução de 23 de setembro de 1795, será regulado pelo mesmo decreto que regula o montepio dos officiaes do Exercito; ambos serão divididos em duas partes iguaes, cabendo uma á viuva, si ella se achar nas condições estatuidas nesse decreto, e a outra aos filhos successiveis, na fórma da lei, guardadas as condições acima referidas.
§ 1ºNão havendo filhos, a viuva receberá as duas partes.
§ 2ºFicam comprehendidos na disposição desta lei, desde a sua promulgação, os filhos dos officiaes fallecidos, quando suas viuvas estiverem percebendo por inteiro o montepio.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 6 de agosto de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros

Elisiario José Borbosa.

Bernardo Vasques.

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