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Leis Ordinárias

Lei nº 2831, de 20 de julho de 1956

Lei 2831

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Art. 1.
O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, fica alterado nos têrmos da presente lei e da tabela que a acompanha.
Parágrafo únicoCaberá ao presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta lei e da tabela anexa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 15 (quinze) chefes de seção PJ-4; 1 (um) ajudante de zelador K; 1 (um) motorista mecânico K; 6 (seis) motoristas J; 6 (seis) ascensoristas H; 1 (um) oficial de justiça I; 9 (nove) auxiliares de portaria J; 8 (oito) auxiliares de portaria I; 17 (dezessete) auxiliares de portaria J; 8 (oito) artífices J; 6 (seis) artífices I; 4 (quatro) artífices H.
Art. 3.
São criadas as seguintes funções gratificadas: 1 (uma) de assistente do procurador regional FG-4; 1 (uma) de auxiliar de procurador regional FG-5; e ficam extintas 1 (uma) de secretário do presidente FG-4, 1 (uma) de secretário do procurador regional FG-5, 1 (uma) de secretário do diretor geral FG-5 e 2 (duas) de secretário de diretor de serviço FG-6.
Art. 4.
Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H, da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela constante desta lei, serão classificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.
Art. 5.
As carreiras de escriturário e dactilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonadas de H a I e com a estrutura constante da tabela anexa.
§ 1ºAos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.
§ 2ºOs ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 6.
No provimento do cargo isolado de auxiliar de portaria dar-se-á preferência aos ocupantes da classe final da carreira de contínuo.
Art. 7.
Para complementar o quadro de que se ocupa esta lei serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal, e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.
Art. 8.
Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 9.
As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 7º desta lei, de extranumerários e contratados, não poderão ser preenchidas.
Art. 10.
São transformados em cargos isolados de provimento efetivo os atualmente em comissão de diretor geral da secretaria, diretores de serviço e auditor fiscal.
Art. 11.
O presidente do Tribunal Regional poderá designar funcionários da secretaria, sob a orientação de um chefe de seção, para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da Capital do Estado.
Art. 12.
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo serão aplicadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 13.
Os funcionários que, em virtude desta lei, forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias, (Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, art. 5º).
Art. 14.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - o crédito suplementar até o limite de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução da presente lei no corrente exercício.
Art. 15.
Os funcionários dos quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

João Goulart

Nereu ramos

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1956

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

Número
de
cargos
Carreira ou cargoSímbolo, Padrão ou Classe

Cargos isolados de provimento

efetivo

1Secretário Diretor Geral...............................................PJ-1
2Diretor de Serviço........................................................PJ-2
1Auditor Fiscal.............................................................PJ-2
15Chefe de Seção..........................................................PJ-4
1Taquígrafo..................................................................O
1Arquivista...................................................................N
1Almoxarife..................................................................L
1Zelador.......................................................................N
1Ajudante de Zelador....................................................K
1Porteiro......................................................................L
1Ajudante de Porteiro....................................................K
1Motorista Mecânico.....................................................K
8Motorista....................................................................J
9Auxiliar de Portaria......................................................J
8Auxiliar de Portaria......................................................I
17Auxiliar de Portaria......................................................H
8Artífice.......................................................................J
6Artífice.......................................................................I
4Artífice.......................................................................H
6Ascensorista..............................................................H
1Oficial de Justiça........................................................I
29Servente.....................................................................G

Cargos de carreira

4Oficial Judiciário..........................................................O
6Oficial Judiciário..........................................................N
8Oficial Judiciário..........................................................M
18Oficial Judiciário..........................................................L
19Oficial Judiciário..........................................................K
27Oficial Judiciário..........................................................J
48Auxiliar Judiciário........................................................I
77Auxiliar Judiciário........................................................H

Funções gratificadas

1Assistente do Procurador............................................FG-4
1Auxiliar do Procurador Regional...................................FG-5

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